ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SOROCABA
REGULAMENTO DE OPERAÇÕES, NORMAS E PROCEDIMENTOS

RENIC - REDE NACIONAL DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS
DAS FINALIDADES
Art. 1º. As Associações integrantes da RENIC – Rede Nacional de Informações Comerciais, banco de dados formado por um único arquivo de informações, para fins de concessão de crédito, com raio de abrangência nacional, elaboraram o presente REGULAMENTO.
Parágrafo único. O objetivo deste Regulamento é a normatização e padronização de conceitos e do uso dos serviços, cujas cláusulas abaixo regulamentarão os procedimentos das Associações participantes e de seus Usuários.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º. Como Entidades fundadoras da RENIC, as denominadas Bases Centralizadoras, são: Associação Comercial do Paraná (ACP), Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Santa Catarina (FCDL/SC), Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL/POA), Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador (CDL/SA), Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro (CDL RIO), que trocarão entre si, mediante procedimentos operacionais e técnicos adequados, as informações existentes em seus bancos de dados, conforme documento assinado entre as Bases Centralizadoras assim como, demais pacto e convênios com outras Entidades participantes, consideradas Bases integradas e afins.
Parágrafo único. Para melhor entendimento deste Regulamento, definimos a seguir as principais siglas e nomes:
RENIC – Rede Nacional de Informações Comerciais;
BASES CENTRALIZADORAS - Entidades centralizadoras das informações destinadas à operacionalização da RENIC, relacionadas no art. 2.;
BASES INTEGRADAS - Entidades que integraram a RENIC através de convênios e pactos, que também disponibilizam seus dados para operacionalização da Rede.
ENTIDADES - são as ACs, CDLs e Sindicatos que operam serviços de proteção ao crédito, integradas à RENIC, através de convênio específico mantido com uma das Bases Centralizadoras;
USUÁRIOS - são os associados das Entidades que utilizam os serviços oferecidos pela RENIC.
Art. 3º. Entidades não participantes da RENIC poderão ser incluídas, através da sua integração física com uma das “BASES CENTRALIZADORAS”, respeitadas as regras aqui estabelecidas assim como no contrato epistolar assinado.
Art. 4º. As Entidades participantes da RENIC deverão atualizar/disponibilizar os seus dados de inclusões e exclusões, através de conexão de alta disponibilidade, possibilitando o tráfego das informações on line.
Art. 5º. As Entidades ficam expressamente proibidas de fornecer informações da RENIC ou se ligar a empresas ou Entidades concorrentes, sem que haja prévio consentimento das Bases Centralizadoras, sob pena de sanção a ser aplicada pela Comissão Diretiva.
DO PROCEDIMENTO DE FILIAÇÃO
Art. 6. Poderão filiar-se às Entidades integrantes da RENIC empresas mercantis, prestadoras de serviços e instituições financeiras.
§ 1º. As Entidades poderão aceitar, a seu critério, mediante termo de responsabilidade e cláusulas específicas, Usuário que não se enquadre no caput deste artigo.
§ 2º.  As Entidades poderão aceitar a filiação de empresas de cobrança somente para efeito de consulta.
§ 3º. As Entidades não poderão aceitar a filiação de agência de emprego, de investigação, similares e órgãos públicos (Prefeituras, Estados, União Federal e Autarquias).
§ 4º. As empresas prestadoras de serviços e as administradoras de consórcios somente poderão efetuar registro de débito do inadimplente após a prestação do serviço ou a entrega do bem.
§ 5º. Os condomínios, por si ou por administradoras, poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial, desde que prevista essa possibilidade em convenção ou em ata de assembléia geral de condôminos.
§ 6º. As imobiliárias ou administradoras poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial, locatícia ou de compra e venda, desde que autorizadas expressamente pelo contratante.
Art. 7. O Usuário da Entidade assume perante a RENIC e terceiros a responsabilidade total pelos seus registros, demais ocorrências e respectivos cancelamentos.
§ 1º. O Usuário da Entidade integrante da RENIC se obriga a não ceder a terceiros, sob qualquer pretexto, as informações que lhe forem prestadas.
§ 2º. Essas responsabilidades constarão obrigatoriamente no instrumento firmado pelas Entidades com seus Usuários.
§ 3º.  As Entidades terão direito de regresso contra o Usuário, em caso de condenação por perdas e danos.
Art. 8. O Usuário que deixar de ser associado ou filiado da Entidade integrante da RENIC terá seus registros imediatamente cancelados, permanecendo a responsabilidade prevista no art. 7.
Art. 9. O uso da marca RENIC, logotipo ou qualquer outra referência sobre a Rede e seus serviços, em material impresso e utilizado pelo Usuário filiado à Entidade participante, só será permitido com a prévia anuência das Bases Centralizadoras relacionadas no Art. 2º, e mediante termo de cessão de uso do detentor da marca.
DOS CUSTOS
Art. 10. Os custos para manutenção de cada uma das Bases Centralizadoras, incluídos os de hardware e software, serão de responsabilidade dos respectivos detentores dessas Bases.
DOS VALORES DO REPASSE
Art. 11. O Usuário com atuação em mais de um Estado poderá, a seu critério, eleger uma Base Centralizadora ou Integrada através da qual efetuará seus registros, cancelamentos e consultas.
§ 1º. Quando da ocorrência de escolha de uma determinada Base Centralizadora ou Integrada, por um Usuário, as Entidades das demais cidades onde esse mesmo Usuário atua, farão jus ao repasse de consultas, conforme previsto no contrato da RENIC.
§ 2º. É vedada ‘as Bases Centralizadoras a concessão de vantagens comerciais ao Usuário associado, de forma direta ou indireta, com o objetivo de influenciar a escolha definida no caput deste artigo.
Art. 12. A Base Centralizadora que atendeu as consultas deverá repassar à Entidade participante da RENIC, representante da cidade de origem das consultas, o valor correspondente às consultas devidamente identificadas.
Parágrafo único. Os relatórios detalhados dos repasses serão disponibilizados através da Internet, cujo acesso é restrito a cada Entidade interessada, através de código e senha de acesso.
Art. 13 O repasse dos valores faturados e pagos pelos Usuários terá a sua parcela dos custos retidos pela Base Centralizadora que procedeu ao atendimento e pela Base Centralizadora Estadual, quando for o caso, de acordo com o determinado no contrato da RENIC.
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 14. As Entidades participantes da RENIC não poderão comercializar informações em localidades onde haja congênere participante da RENIC, salvo o disposto no art 11º e de acordo com o contrato da RENIC.
DAS NORMAS E PADRÕES
Art. 15. Para uniformização dos procedimentos, considera-se inadimplemento para fim de registro na RENIC, o atraso no pagamento decorrente de operações mercantis, financeiras, prestação de serviços e outros legalmente comprováveis através de instrumentos próprios, tais como: contratos, duplicatas, cheques, notas promissórias e orçamentos devidamente aprovados, dentre outros, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. O registro a que se refere o caput deste artigo não se aplica ao cônjuge do devedor (principal, fiador, avalista ou endossante), ao sócio e ao administrador da pessoa jurídica, quando não solidariamente responsáveis.
§ 2º. O registro de débito em atraso deverá ser comunicado por escrito ao devedor, conforme determina a lei.
Art. 16. A Entidade deverá solicitar ao Usuário documentos que comprovem a dívida, sempre que se fizer necessária a comprovação do débito registrado.
Parágrafo único. A falta de atendimento do que dispõe o caput deste artigo, no prazo de 3 (três) dias úteis, implicará o cancelamento do registro.
Art. 17. O registro do débito conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) nome completo do devedor principal, fiador, avalista ou endossante;
b) data de nascimento;
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço completo do devedor, fiador, avalista ou endossante;
e) valor e número do documento que originou o débito;
f) data do vencimento;
g) nome do Usuário que promover o registro;
h) se está sendo registrado como devedor principal, fiador, avalista ou endossante;
i) identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro.
§ 1º. O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível, a filiação e o número da Cédula de Identidade (RG) do devedor. Quando incluído o RG, este será obrigatoriamente acompanhado da sigla do Estado emissor (UF).
§ 2º. Nos registros oriundos de financeiras e promotoras de vendas, constará, preferencialmente, o nome empresarial ou nome de fantasia do estabelecimento onde se realizou a operação mercantil.
Art. 18. O cheque sem a devida provisão de fundos, desde que tenha sido reapresentado ao banco sacado e devolvido (motivo 12), ou a respectiva conta já esteja encerrada (motivo 13), ou haja prática espúria (motivo 14), permitirá, de imediato, o registro de débito.
§ 1º. A possibilidade de registro de cheque devolvido por motivo diverso dos mencionados no caput deste artigo, fica a critério e responsabilidade da Entidade que o permitir.
§ 2º. O registro de cheques conterá, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) nome do emitente;
b) endereço completo;
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente;
d) motivo da devolução;
e) número do cheque, do banco e da agência;
f) valor do cheque;
g) data da emissão;
h) nome do Usuário credor;
i) identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro.
§ 3º. O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível, a filiação e o número da Cédula de Identidade (RG) do devedor. Quando incluído o RG, este será obrigatoriamente acompanhado da sigla do Estado emissor (UF).
§ 4º. A resposta da consulta de cheques, em caso de restrição, deverá apresentar os dados referidos no § 2º deste artigo, exceto a letra “b”.
Art. 19. O Usuário procurará registrar o débito em até 90 (noventa) dias contados da data do vencimento, com isso prevenindo prejuízo a outros Usuários, respeitado o prazo do art. 20 deste Regulamento.
Art. 20. Os registros de débito não poderão permanecer nos arquivos das Entidades integradas e, por conseqüência, na RENIC por período superior a 5 (cinco) anos, contados a partir da data do vencimento.
Art. 21. O valor do débito em atraso será registrado com obediência ao estipulado no contrato de concessão de crédito firmado entre as partes.
Art. 22. Será suspenso ou cancelado o registro, desde que haja decisão ou ordem judicial nesse sentido, a respeito do débito registrado.
Art. 23. A Entidade de origem do débito poderá, após o parecer de seu Departamento Jurídico, e sem consulta prévia ao Usuário, suspender ou cancelar qualquer registro de débito dos seus arquivos, comunicando, posteriormente, ao Usuário.
Art. 24. O registro de débito será, obrigatoriamente, cancelado pelo Usuário, quando de sua regularização ou liquidação.
Parágrafo único. Entende-se como regularização do débito o pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer, assim como a renegociação da dívida ou a novação.
Art. 25. As Entidades integrantes da RENIC somente poderão fornecer informações aos seus Usuários de forma objetiva e em caráter sigiloso, individual e intransferível, ficando, portanto vedado fornecê-las a não associados ao Sistema, exceto o disposto no art. 32.
§ 1º. C omprovado o fornecimento indevido, aquele que assim procedeu, responderá por perdas e danos.
§ 2º. Fica vedado aos integrantes da Rede divulgá-las através de relações, listagens, boletins ou quaisquer outros meios.
§ 3º. O Poder Judiciário, o Ministério Público e os Órgãos de Segurança Pública terão acesso aos arquivos de dados da RENIC, mediante solicitação por escrito.
DO SERVIÇO DE ALERTA
Art. 26. As Entidades deverão disponibilizar aos consumidores um serviço de utilidade pública, que consiste no cadastramento de alerta de documentos, cheques ou cartões de crédito roubados, furtados ou extraviados.
§ 1º. A inclusão do alerta poderá ser realizada pelo consumidor por telefone, e seu cancelamento deverá ser solicitado pelo próprio interessado a qualquer entidade integrada.
§ 2º. É vedado à Entidade e ao Usuário o cadastramento de alerta que contenha juízo de valor.
§ 3º. O cadastramento de alerta conterá os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data nascimento;
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
d) endereço;
e) filiação;
f) identidade e Unidade da Federação (UF);
g) motivo do alerta;
h) objeto do alerta;
i) data da disponibilização da informação;
j) em caso de cheque, deverá conter o número do banco, da agência, do cheque e da conta corrente.
§ 4º. A resposta de alerta conterá os dados previstos no parágrafo anterior, com exceção do endereço.
DA CONSULTA
Art. 27. As informações prestadas pelas Entidades integrantes da RENIC são de caráter subsidiário e de referência, ficando a critério exclusivo do Usuário a concessão ou não do crédito solicitado.
Art. 28. Todas as consultas realizadas à RENIC deverão conter:
a) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
b) indicação da área geográfica, identificando a procedência da transação comercial;
c) nome completo, data de nascimento e valor, se possível.
§ 1º. As consultas efetuadas à RENIC poderão permanecer no Sistema pelo prazo de até 90 (noventa) dias e serão exibidas sob a denominação de “consultas anteriores”.
§ 2º. As Entidades integrantes da RENIC comprometem-se a diligenciar junto aos seus Usuários o cancelamento das consultas anteriores cujas operações não se concretizaram.
§ 3º. As consultas anteriores deverão ser informadas com a ressalva de que não são desabonadoras, não se constituindo restrição de crédito.
Art. 29. Todas as respostas das consultas realizadas à RENIC deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – respostas às “consultas anteriores”:
a) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
b) nome das empresas que consultaram anteriormente;
c) data das consultas;
d) Cidade/Estado;
e) valor da operação e forma de pagamento, se possível.
II – nas respostas de “registro”:
nome;
data de nascimento;
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
nome das empresas credoras;
data do vencimento;
identificação do documento que originou a dívida;
valor;
data da disponibilização da informação para consulta;
Cidade/Estado.
Art. 30. As informações fornecidas aos Usuários, por qualquer Entidade integrante da RENIC, deverão ter abrangência nacional.
DO CONSUMIDOR
Art. 31. As Entidades manterão um setor de atendimento ao consumidor, que se destinará a dirimir dúvidas e solucionar eventuais problemas que se relacionem com seus Usuários, e com a RENIC.
Art. 32. Fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado e quando por ele solicitado, ou ao seu procurador legalmente constituído, através de procuração com firma reconhecida, obter junto a qualquer Entidade integrante da RENIC informação sobre os registros existentes em seu nome.
Art. 33. Para o consumidor que comparecer a qualquer das Entidades integrantes da RENIC, munido de documento que comprove o pagamento do débito registrado ou a sua regularização, bem como nos casos do art. 22 deste Regulamento, terá a reclamação examinada pela Entidade, que adotará uma das seguintes soluções:
I – quando se tratar de registro incluído por Usuário da própria Entidade, este será excluído ou retificado, conforme o caso, diretamente pela referida Entidade;
II – quando se tratar de registro incluído em outra Entidade, a retificação ou exclusão, conforme o caso, será solicitada à Entidade de origem do registro.
Art. 34. Sempre que houver reclamação pelo consumidor alegando a improcedência ou a inexatidão do registro, a Entidade que a receber deverá analisá-la, procedendo da seguinte forma:
I – quando se tratar de registro incluído na própria Entidade, esta solicitará imediatamente ao seu Usuário que, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, apresente manifestação expressa sobre as alegações do consumidor, bem como, se necessário, apresente cópia dos documentos que fundamentaram o registro, a fim de que a Entidade proceda à retificação ou exclusão do registro, se assim concluir a análise da reclamação.
II – quando se tratar de registro incluído em outra Entidade, aquela que recebeu a reclamação a encaminhará resumidamente e solicitará à Entidade de origem do registro, que proceda na forma do inciso I deste artigo, informando à Entidade solicitante sua decisão no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
§ 1º. O descumprimento pelo Usuário do inciso I deste artigo implicará a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 16 deste Regulamento.
§ 2º. O descumprimento do inciso II deste artigo pela Entidade de origem do registro ou, ainda, existindo controvérsia sobre a decisão desta, será a questão levada à Comissão Diretiva para a solução do conflito, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
DA RESPONSABILIDADE
Art. 35. A Entidade acionada e a de origem do registro obrigam-se se a auxiliarem mutuamente na defesa de processo judicial proposto por consumidor, sob pena de responsabilidade daquela que faltar ao dever de colaboração.
Parágrafo único. O dever de envio de documentos e subsídios necessários à defesa, de uma Entidade à outra, não poderá ultrapassar o prazo de 2 (dois) dias.
Art. 36. Os registros que trafegam nos bancos de dados integrados, sua fidelidade e sua exatidão, bem como seus respectivos cancelamentos, exceto pelo decurso do prazo qüinqüenal de lei, são de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que promoveu a inclusão do registro no banco de dados da Entidade a qual esta vinculada. Todavia, relativamente às demais Entidades, cada um delas, assume a responsabilidade pelos registros promovidos originariamente na sua base de dados, independente da comarca onde tramita a demanda judicial.
§ 1º. Independente do disposto no caput, na eventual hipótese de condenação em juízo de uma Entidade em razão de registro originariamente promovido na base de dados de outra Entidade, esta responderá perante aquela (direito de regresso) pelo valor da condenação e ônus da sucumbência que digam respeito a Entidade demandada.
§ 2. O direito de regresso deixará de existir caso a Entidade demandada:
a) - ao receber a citação da demanda, incida em revelia;
b) - não dê ciência da demanda à Entidade onde o registro havia sido originariamente promovido ou, tendo anteriormente havido reclamação extrajudicial, desta não tenha dado ciência àquela;
c) - houver cometido erro próprio .
DA COMISSÃO
Art. 37. Compete à Comissão Diretiva, composta por representantes das Bases Centralizadoras a aprovação de eventuais alterações deste Regulamento, bem como a coordenação e fiscalização de seu cumprimento, a fim de que todas as Entidades integrantes da RENIC adotem os mesmos critérios previstos neste Regulamento.
Art. 38. As questões não previstas no presente Regulamento, ou quaisquer controvérsias que se refiram à RENIC, deverão ser encaminhadas a Comissão Diretiva.
Parágrafo único. A Comissão Diretiva aplicará as sanções que entender cabíveis (advertência, multa, suspensão ou exclusão da RENIC), em caso de infração a qualquer dispositivo do presente Regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. O presente Regulamento Operacional da RENIC entrará em vigor na data de sua aprovação .
Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário.

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