| DAS FINALIDADES
Art. 1º. As
Associações integrantes da RENIC Rede Nacional
de Informações Comerciais, banco de dados formado
por um único arquivo de informações, para fins
de concessão de crédito, com raio de abrangência
nacional, elaboraram o presente REGULAMENTO.
Parágrafo único.
O objetivo deste Regulamento é a normatização
e padronização de conceitos e do uso dos serviços,
cujas cláusulas abaixo regulamentarão os procedimentos
das Associações participantes e de seus Usuários.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º.
Como Entidades fundadoras da RENIC, as denominadas Bases Centralizadoras,
são: Associação Comercial do Paraná
(ACP), Associação Comercial de São Paulo
(ACSP), Federação das Câmaras de Dirigentes
Lojistas do Estado de Santa Catarina (FCDL/SC), Câmara de
Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL/POA), Câmara de
Dirigentes Lojistas de Salvador (CDL/SA), Clube de Diretores Lojistas
do Rio de Janeiro (CDL RIO), que trocarão entre si, mediante
procedimentos operacionais e técnicos adequados, as informações
existentes em seus bancos de dados, conforme documento assinado
entre as Bases Centralizadoras assim como, demais pacto e convênios
com outras Entidades participantes, consideradas Bases integradas
e afins.
Parágrafo
único. Para melhor entendimento deste Regulamento,
definimos a seguir as principais siglas e nomes:
RENIC Rede
Nacional de Informações Comerciais;
BASES CENTRALIZADORAS
- Entidades centralizadoras das informações
destinadas à operacionalização da RENIC,
relacionadas no art. 2.;
BASES INTEGRADAS
- Entidades que integraram a RENIC através de convênios
e pactos, que também disponibilizam seus dados para operacionalização
da Rede.
ENTIDADES - são
as ACs, CDLs e Sindicatos que operam serviços de proteção
ao crédito, integradas à RENIC, através de
convênio específico mantido com uma das Bases Centralizadoras;
USUÁRIOS
- são os associados das Entidades que utilizam os serviços
oferecidos pela RENIC.
Art. 3º.
Entidades não participantes da RENIC poderão ser
incluídas, através da sua integração
física com uma das BASES CENTRALIZADORAS, respeitadas
as regras aqui estabelecidas assim como no contrato epistolar
assinado.
Art. 4º.
As Entidades participantes da RENIC deverão atualizar/disponibilizar
os seus dados de inclusões e exclusões, através
de conexão de alta disponibilidade, possibilitando o tráfego
das informações on line.
Art. 5º.
As Entidades ficam expressamente proibidas de fornecer informações
da RENIC ou se ligar a empresas ou Entidades concorrentes, sem
que haja prévio consentimento das Bases Centralizadoras,
sob pena de sanção a ser aplicada pela Comissão
Diretiva.
DO PROCEDIMENTO
DE FILIAÇÃO
Art. 6. Poderão
filiar-se às Entidades integrantes da RENIC empresas mercantis,
prestadoras de serviços e instituições financeiras.
§ 1º.
As Entidades poderão aceitar, a seu critério,
mediante termo de responsabilidade e cláusulas específicas,
Usuário que não se enquadre no caput deste artigo.
§ 2º.
As Entidades poderão aceitar a filiação
de empresas de cobrança somente para efeito de consulta.
§ 3º.
As Entidades não poderão aceitar a filiação
de agência de emprego, de investigação, similares
e órgãos públicos (Prefeituras, Estados,
União Federal e Autarquias).
§ 4º.
As empresas prestadoras de serviços e as administradoras
de consórcios somente poderão efetuar registro de
débito do inadimplente após a prestação
do serviço ou a entrega do bem.
§ 5º.
Os condomínios, por si ou por administradoras, poderão
registrar débitos em atraso, de natureza condominial, desde
que prevista essa possibilidade em convenção ou
em ata de assembléia geral de condôminos.
§ 6º.
As imobiliárias ou administradoras poderão registrar
débitos em atraso, de natureza condominial, locatícia
ou de compra e venda, desde que autorizadas expressamente pelo
contratante.
Art. 7. O Usuário
da Entidade assume perante a RENIC e terceiros a responsabilidade
total pelos seus registros, demais ocorrências e respectivos
cancelamentos.
§ 1º.
O Usuário da Entidade integrante da RENIC se obriga a não
ceder a terceiros, sob qualquer pretexto, as informações
que lhe forem prestadas.
§ 2º.
Essas responsabilidades constarão obrigatoriamente no instrumento
firmado pelas Entidades com seus Usuários.
§ 3º.
As Entidades terão direito de regresso contra o Usuário,
em caso de condenação por perdas e danos.
Art. 8. O Usuário
que deixar de ser associado ou filiado da Entidade integrante
da RENIC terá seus registros imediatamente cancelados,
permanecendo a responsabilidade prevista no art. 7.
Art. 9. O uso
da marca RENIC, logotipo ou qualquer outra referência sobre
a Rede e seus serviços, em material impresso e utilizado
pelo Usuário filiado à Entidade participante, só
será permitido com a prévia anuência das Bases
Centralizadoras relacionadas no Art. 2º, e mediante termo
de cessão de uso do detentor da marca.
DOS CUSTOS
Art. 10. Os
custos para manutenção de cada uma das Bases Centralizadoras,
incluídos os de hardware e software, serão de responsabilidade
dos respectivos detentores dessas Bases.
DOS VALORES DO REPASSE
Art. 11. O Usuário
com atuação em mais de um Estado poderá,
a seu critério, eleger uma Base Centralizadora ou Integrada
através da qual efetuará seus registros, cancelamentos
e consultas.
§ 1º.
Quando da ocorrência de escolha de uma determinada Base
Centralizadora ou Integrada, por um Usuário, as Entidades
das demais cidades onde esse mesmo Usuário atua, farão
jus ao repasse de consultas, conforme previsto no contrato da
RENIC.
§ 2º.
É vedada as Bases Centralizadoras a concessão
de vantagens comerciais ao Usuário associado, de forma
direta ou indireta, com o objetivo de influenciar a escolha definida
no caput deste artigo.
Art. 12. A Base
Centralizadora que atendeu as consultas deverá repassar
à Entidade participante da RENIC, representante da cidade
de origem das consultas, o valor correspondente às consultas
devidamente identificadas.
Parágrafo único.
Os relatórios detalhados dos repasses serão disponibilizados
através da Internet, cujo acesso é restrito a cada
Entidade interessada, através de código e senha
de acesso.
Art. 13 O repasse
dos valores faturados e pagos pelos Usuários terá
a sua parcela dos custos retidos pela Base Centralizadora que
procedeu ao atendimento e pela Base Centralizadora Estadual, quando
for o caso, de acordo com o determinado no contrato da RENIC.
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 14. As
Entidades participantes da RENIC não poderão comercializar
informações em localidades onde haja congênere
participante da RENIC, salvo o disposto no art 11º e de acordo
com o contrato da RENIC.
DAS NORMAS E PADRÕES
Art. 15. Para
uniformização dos procedimentos, considera-se inadimplemento
para fim de registro na RENIC, o atraso no pagamento decorrente
de operações mercantis, financeiras, prestação
de serviços e outros legalmente comprováveis através
de instrumentos próprios, tais como: contratos, duplicatas,
cheques, notas promissórias e orçamentos devidamente
aprovados, dentre outros, nos termos da legislação
vigente.
§ 1º.
O registro a que se refere o caput deste artigo não se
aplica ao cônjuge do devedor (principal, fiador, avalista
ou endossante), ao sócio e ao administrador da pessoa jurídica,
quando não solidariamente responsáveis.
§ 2º.
O registro de débito em atraso deverá ser comunicado
por escrito ao devedor, conforme determina a lei.
Art. 16. A Entidade
deverá solicitar ao Usuário documentos que comprovem
a dívida, sempre que se fizer necessária a comprovação
do débito registrado.
Parágrafo
único. A falta de atendimento do que dispõe
o caput deste artigo, no prazo de 3 (três) dias úteis,
implicará o cancelamento do registro.
Art. 17. O registro
do débito conterá, obrigatoriamente, os seguintes
dados:
a) nome completo do
devedor principal, fiador, avalista ou endossante;
b) data de nascimento;
c) número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) endereço
completo do devedor, fiador, avalista ou endossante;
e) valor e número
do documento que originou o débito;
f) data do vencimento;
g) nome do Usuário
que promover o registro;
h) se está sendo
registrado como devedor principal, fiador, avalista ou endossante;
i) identificação
da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem
ao registro.
§ 1º.
O registro de que trata este artigo conterá, sempre que
possível, a filiação e o número da
Cédula de Identidade (RG) do devedor. Quando incluído
o RG, este será obrigatoriamente acompanhado da sigla do
Estado emissor (UF).
§ 2º.
Nos registros
oriundos de financeiras e promotoras de vendas, constará,
preferencialmente, o nome empresarial ou nome de fantasia do estabelecimento
onde se realizou a operação mercantil.
Art. 18. O cheque
sem a devida provisão de fundos, desde que tenha sido reapresentado
ao banco sacado e devolvido (motivo 12), ou a respectiva conta
já esteja encerrada (motivo 13), ou haja prática
espúria (motivo 14), permitirá, de imediato, o registro
de débito.
§ 1º.
A possibilidade de registro de cheque devolvido por motivo diverso
dos mencionados no caput deste artigo, fica a critério
e responsabilidade da Entidade que o permitir.
§ 2º.
O registro de cheques conterá, obrigatoriamente, os seguintes
dados:
a) nome do emitente;
b) endereço
completo;
c) número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente;
d) motivo da devolução;
e) número do
cheque, do banco e da agência;
f) valor do cheque;
g) data da emissão;
h) nome do Usuário
credor;
i) identificação
da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem
ao registro.
§ 3º.
O registro de que trata este artigo conterá, sempre
que possível, a filiação e o número
da Cédula de Identidade (RG) do devedor. Quando incluído
o RG, este será obrigatoriamente acompanhado da sigla do
Estado emissor (UF).
§ 4º.
A resposta da consulta de cheques, em caso de restrição,
deverá apresentar os dados referidos no § 2º
deste artigo, exceto a letra b.
Art. 19. O Usuário
procurará registrar o débito em até 90 (noventa)
dias contados da data do vencimento, com isso prevenindo prejuízo
a outros Usuários, respeitado o prazo do art. 20 deste
Regulamento.
Art. 20. Os
registros de débito não poderão permanecer
nos arquivos das Entidades integradas e, por conseqüência,
na RENIC por período superior a 5 (cinco) anos, contados
a partir da data do vencimento.
Art. 21. O valor
do débito em atraso será registrado com obediência
ao estipulado no contrato de concessão de crédito
firmado entre as partes.
Art. 22. Será
suspenso ou cancelado o registro, desde que haja decisão
ou ordem judicial nesse sentido, a respeito do débito registrado.
Art. 23. A Entidade
de origem do débito poderá, após o parecer
de seu Departamento Jurídico, e sem consulta prévia
ao Usuário, suspender ou cancelar qualquer registro de
débito dos seus arquivos, comunicando, posteriormente,
ao Usuário.
Art. 24. O registro
de débito será, obrigatoriamente, cancelado pelo
Usuário, quando de sua regularização ou liquidação.
Parágrafo
único. Entende-se como regularização
do débito o pagamento das prestações vencidas,
mesmo existindo prestações a vencer, assim como
a renegociação da dívida ou a novação.
Art. 25. As
Entidades integrantes da RENIC somente poderão fornecer
informações aos seus Usuários de forma objetiva
e em caráter sigiloso, individual e intransferível,
ficando, portanto vedado fornecê-las a não associados
ao Sistema, exceto o disposto no art. 32.
§ 1º.
C omprovado o fornecimento indevido, aquele que assim procedeu,
responderá por perdas e danos.
§ 2º.
Fica vedado aos integrantes da Rede divulgá-las através
de relações, listagens, boletins ou quaisquer outros
meios.
§ 3º.
O Poder Judiciário, o Ministério Público
e os Órgãos de Segurança Pública terão
acesso aos arquivos de dados da RENIC, mediante solicitação
por escrito.
DO SERVIÇO
DE ALERTA
Art. 26. As
Entidades deverão disponibilizar aos consumidores um serviço
de utilidade pública, que consiste no cadastramento de
alerta de documentos, cheques ou cartões de crédito
roubados, furtados ou extraviados.
§ 1º.
A inclusão do alerta poderá ser realizada pelo consumidor
por telefone, e seu cancelamento deverá ser solicitado
pelo próprio interessado a qualquer entidade integrada.
§ 2º.
É vedado à Entidade e ao Usuário o cadastramento
de alerta que contenha juízo de valor.
§ 3º.
O cadastramento de alerta conterá os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data nascimento;
c) número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
d) endereço;
e) filiação;
f) identidade e Unidade
da Federação (UF);
g) motivo do alerta;
h) objeto do alerta;
i) data da disponibilização
da informação;
j) em caso de cheque,
deverá conter o número do banco, da agência,
do cheque e da conta corrente.
§ 4º.
A resposta de alerta conterá os dados previstos no parágrafo
anterior, com exceção do endereço.
DA CONSULTA
Art. 27. As
informações prestadas pelas Entidades integrantes
da RENIC são de caráter subsidiário e de
referência, ficando a critério exclusivo do Usuário
a concessão ou não do crédito solicitado.
Art. 28. Todas
as consultas realizadas à RENIC deverão conter:
a) número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
b) indicação
da área geográfica, identificando a procedência
da transação comercial;
c) nome completo, data
de nascimento e valor, se possível.
§ 1º.
As consultas efetuadas à RENIC poderão permanecer
no Sistema pelo prazo de até 90 (noventa) dias e serão
exibidas sob a denominação de consultas anteriores.
§ 2º.
As Entidades integrantes da RENIC comprometem-se a diligenciar
junto aos seus Usuários o cancelamento das consultas anteriores
cujas operações não se concretizaram.
§ 3º.
As consultas anteriores deverão ser informadas com
a ressalva de que não são desabonadoras, não
se constituindo restrição de crédito.
Art. 29. Todas
as respostas das consultas realizadas à RENIC deverão
conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I respostas
às consultas anteriores:
a) número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ;
b) nome das empresas
que consultaram anteriormente;
c) data das consultas;
d) Cidade/Estado;
e) valor da operação
e forma de pagamento, se possível.
II nas respostas
de registro:
nome; data de nascimento; número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou o número
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ; nome das empresas credoras; data do vencimento; identificação do documento que originou a dívida;
valor; data da disponibilização da informação
para consulta; Cidade/Estado. Art. 30. As informações fornecidas aos Usuários,
por qualquer Entidade integrante da RENIC, deverão ter
abrangência nacional.
DO CONSUMIDOR
Art. 31. As
Entidades manterão um setor de atendimento ao consumidor,
que se destinará a dirimir dúvidas e solucionar
eventuais problemas que se relacionem com seus Usuários,
e com a RENIC.
Art. 32. Fica
assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado e quando
por ele solicitado, ou ao seu procurador legalmente constituído,
através de procuração com firma reconhecida,
obter junto a qualquer Entidade integrante da RENIC informação
sobre os registros existentes em seu nome.
Art. 33. Para
o consumidor que comparecer a qualquer das Entidades integrantes
da RENIC, munido de documento que comprove o pagamento do débito
registrado ou a sua regularização, bem como nos
casos do art. 22 deste Regulamento, terá a reclamação
examinada pela Entidade, que adotará uma das seguintes
soluções:
I quando se
tratar de registro incluído por Usuário da própria
Entidade, este será excluído ou retificado, conforme
o caso, diretamente pela referida Entidade;
II quando se
tratar de registro incluído em outra Entidade, a retificação
ou exclusão, conforme o caso, será solicitada à
Entidade de origem do registro.
Art. 34. Sempre
que houver reclamação pelo consumidor alegando a
improcedência ou a inexatidão do registro, a Entidade
que a receber deverá analisá-la, procedendo da seguinte
forma:
I quando se
tratar de registro incluído na própria Entidade,
esta solicitará imediatamente ao seu Usuário que,
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, apresente
manifestação expressa sobre as alegações
do consumidor, bem como, se necessário, apresente cópia
dos documentos que fundamentaram o registro, a fim de que a Entidade
proceda à retificação ou exclusão
do registro, se assim concluir a análise da reclamação.
II quando se
tratar de registro incluído em outra Entidade, aquela que
recebeu a reclamação a encaminhará resumidamente
e solicitará à Entidade de origem do registro, que
proceda na forma do inciso I deste artigo, informando à
Entidade solicitante sua decisão no prazo máximo
de 3 (três) dias úteis.
§ 1º.
O descumprimento pelo Usuário do inciso I deste artigo
implicará a aplicação do disposto no parágrafo
único do art. 16 deste Regulamento.
§ 2º.
O descumprimento do inciso II deste artigo pela Entidade de
origem do registro ou, ainda, existindo controvérsia sobre
a decisão desta, será a questão levada à
Comissão Diretiva para a solução do conflito,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
DA RESPONSABILIDADE
Art. 35. A Entidade
acionada e a de origem do registro obrigam-se se a auxiliarem
mutuamente na defesa de processo judicial proposto por consumidor,
sob pena de responsabilidade daquela que faltar ao dever de colaboração.
Parágrafo
único. O dever de envio de documentos e subsídios
necessários à defesa, de uma Entidade à outra,
não poderá ultrapassar o prazo de 2 (dois) dias.
Art. 36. Os
registros que trafegam nos bancos de dados integrados, sua fidelidade
e sua exatidão, bem como seus respectivos cancelamentos,
exceto pelo decurso do prazo qüinqüenal de lei, são
de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica
que promoveu a inclusão do registro no banco de dados da
Entidade a qual esta vinculada. Todavia, relativamente às
demais Entidades, cada um delas, assume a responsabilidade pelos
registros promovidos originariamente na sua base de dados, independente
da comarca onde tramita a demanda judicial.
§ 1º.
Independente do disposto no caput, na eventual hipótese
de condenação em juízo de uma Entidade em
razão de registro originariamente promovido na base de
dados de outra Entidade, esta responderá perante aquela
(direito de regresso) pelo valor da condenação e
ônus da sucumbência que digam respeito a Entidade
demandada.
§ 2. O
direito de regresso deixará de existir caso a Entidade
demandada:
a) - ao receber a citação
da demanda, incida em revelia;
b) - não dê
ciência da demanda à Entidade onde o registro havia
sido originariamente promovido ou, tendo anteriormente havido
reclamação extrajudicial, desta não tenha
dado ciência àquela;
c) - houver cometido
erro próprio .
DA COMISSÃO
Art. 37. Compete
à Comissão Diretiva, composta por representantes
das Bases Centralizadoras a aprovação de eventuais
alterações deste Regulamento, bem como a coordenação
e fiscalização de seu cumprimento, a fim de que
todas as Entidades integrantes da RENIC adotem os mesmos critérios
previstos neste Regulamento.
Art. 38. As
questões não previstas no presente Regulamento,
ou quaisquer controvérsias que se refiram à RENIC,
deverão ser encaminhadas a Comissão Diretiva.
Parágrafo único.
A Comissão Diretiva aplicará as sanções
que entender cabíveis (advertência, multa, suspensão
ou exclusão da RENIC), em caso de infração
a qualquer dispositivo do presente Regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. O presente
Regulamento Operacional da RENIC entrará em vigor na data
de sua aprovação .
Art. 40. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
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